| CONHEÇA NOVA LEI DE ESTÁGIOS
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI
Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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Dispõe
sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o
da Medida Provisória no 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar
o itinerário formativo do educando.
§ 2o
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento
do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino
e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão
ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico
do curso.
Art. 3o
O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula
e freqüência regular do educando em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino;
II – celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§ 1o
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o
desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário
de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem,
a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos
e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar
oportunidades de estágio;
II – ajustar
suas condições de realização;
III – fazer o
acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar
os estudantes.
§ 2o
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título
de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com
a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais
não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de
partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios
de seus educandos:
I – celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz,
e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar
as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III – indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII – comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das
3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho
do estudante.
Art. 8o
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos
e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem
o processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o
a 14 desta Lei.
Parágrafo único.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo
de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados
em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento;
II – ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido
no termo de compromisso;
V – por ocasião
do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho;
VI – manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar
à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso
ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular.
§ 1o
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada
de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Art. 12.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem
como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação
e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias,
a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado
quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um)
ano.
Art. 14.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade
de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 2o
A penalidade de que trata o § 1o deste artigo
limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com
seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais
da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação
dos agentes de integração a que se refere o art. 5o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um)
a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis)
a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze)
a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de
25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto
de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados
a cada um deles.
§ 3o
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o
Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio.
Art. 18.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência
desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.
......................................................................
§
1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído
o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
§
3o O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§
7o Nas localidades onde não houver
oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o
deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência
à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.”
(NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6o
da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto
de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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